Nos últimos anos os cidadãos palmenses sofrem na pele (ou melhor, nos veículos) com o problema dos buracos nas ruas e avenidas de nossa capital. Operações paliativas de tapa-buracos revelaram-se incapazes de resolver a situação, culminando em desperdício de dinheiro público e denotando falta de planejamento. A omissão da Administração Pública é abissal, tanto que o gestor recorreu ao livro de Eclesiastes para dizer que “há tempo para tudo”, inclusive para tapar buracos.
À inércia administrativa, não se pode imputar falta de recursos, pois a capital recebeu no ano de 2011, somente de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a quantia de R$ 16.798.751,19 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) referente ao repasse de 50% que lhe cabe (fonte: SEFAZ). Esse imposto é pago pelos mais de 110 mil palmenses proprietários de veículos na capital, que sofrem diuturnamente com os buracos.
Embora se saiba que a natureza de qualquer imposto não reclame uma contra-prestação específica, seria de bom alvitre que a Administração Municipal aplicasse parte deste recurso na conservação das ruas e avenidas da capital. Até porque, a inteira responsabilidade pela conservação das vias públicas, no perímetro urbano, é do Município. Este pode, inclusive, responder civilmente pelos danos materiais causados pela sua omissão.
Como exemplo, cito o caso de um condutor que cai em um buraco na via pública e, em decorrência disso, quebra a suspensão e estoura os pneus dianteiros do veículo. Tal prejuízo pode e deve ser ressarcido pelo Município, já que o código civil, na combinação dos arts. 186 e 927, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. E como tal, fica obrigado a repará-lo.
Para se configurar a obrigação de indenizar, a antijuridicidade deve atender a três requisitos. O primeiro deles é a existência do “elemento objetivo”, neste caso o dano efetivamente sofrido. O segundo é o “elemento subjetivo”, composto pelos sujeitos ativo e passivo, neste caso o Município e o cidadão que sofreu o dano. E por último o “nexo causal”, que vincula o sujeito ativo e passivo ao dano efetivamente ocorrido. Em outras palavras, existiu o dano ao veículo, ocasionado pela omissão do Município, que acarretou prejuízo ao condutor, vinculando a conduta do primeiro ao dano sofrido pelo segundo.
Ao sofrer um revés dessa natureza, o condutor deve tirar fotos do local do sinistro, arrolar testemunhas que presenciaram o acidente, registrar Boletim de Ocorrência na delegacia de trânsito, pedir nota fiscal de todos os gastos despendidos com peças e serviços no conserto do veículo, pois todos estes elementos servirão como prova. Após isso, o cidadão/condutor deve procurar um advogado ou defensor público para propor ação de indenização por danos materiais (ou de reparação de dano, como alguns preferem chamar), para obter na Justiça a indenização pelos danos sofridos. Inclui-se aí até o prejuízo dos dias que ficou sem o veículo ou, o próprio aluguel de outro. Na medida em que os cidadãos prejudicados intentarem ações deste jaez na Justiça e esta lhes der ganho de causa, cria-se um efeito pedagógico para a Administração, que por sua vez não mais cochilará em tapar os buracos. Pelo menos é o que se espera.
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