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Terça-feira, 26 de janeiro de 2010, 12h46m

Confira a íntegra da resolução do Pleno do TCE

Confira a íntegra da resolução da decisão do Pleno do TCE, que considerou ilegal o Edital de Licitação de 2007 da Secom, publicada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins do dia 12 de janeiro de 2010.
Da Redação 

 

Íntegra da resolução do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE

RESOLUÇÃO Nº 710-A /2009 - TCE/TO Pleno

1. Processo n.º : 4634/2007

2. Classe de Assunto : I - Pedido de Reconsideração

3. Responsável : Neyzimar Cabral de Lima - Presidente da CPL/SECOM, Sebastião Vieira de Melo - Secretário da Comunicação

4. Origem : Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Comunicação, Secretaria da Comunicação

5. Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida

6. Representante do MP : Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho

7. Advogado: Não atuou

Recurso. Pedido de Reconsideração. Ausência de Fato Novo. Análise da Legalidade de Edital de Licitação na Modalidade Concorrência. Ilegalidade. Objeto Vago. Inclusão de Serviços Sem Previsão de Quantidades. Ausência de Projeto Básico e Orçamento Detalhado. Discrepância com Lei 8.666/93 art. 7º, I; §2º, I e II; §4º. Prazo Mínimo da Publicação do Edital até Recebimento das Propostas Desrespeitado. Infringência ao art. 21, §2º, I, "b"; §4º da Lei 8.666/93. Divisão Inadequada do Objeto. Infringência ao art. 23, §1º da Lei 8.666/93. Provimento ao Recurso Negado.

8. RESOLUÇÃO:

8.1. VISTOS, discutidos e relatados os autos de nº 4634/2007, versando sobre Pedido de Reconsideração da decisão consubstanciada na Resolução nº 449/2007-TCE-Pleno, que considerou ilegal o Edital de Licitação na modalidade Concorrência nº 001/2007/CPL-SECOM (cujo objetivo consiste na contratação de prestação de serviços de publicidade e comunicação, compreendendo: estudo, concepção, execução e distribuição de campanhas e peças publicitárias; desenvolvimento e execução de ações promocionais, podendo incluir patrocínios, a critério do órgão; a elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual; assessoramento e apoio na execução de ações de comunicação - especialmente aquelas destinadas a integrar ou complementar os esforços publicitários - relacionadas à assessoria de imprensa e relações públicas, ao desenvolvimento de produtos e serviços, ao planejamento e montagem de estandes em feiras e exposições e à organização de eventos para o exercício de 2007, no valor estimado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e assinou prazo para que os responsáveis adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, que consiste em:

1. Respeitem o prazo mínimo de 45 dias da última publicação até o recebimento das propostas.

2. Elaborem projeto básico contendo especificação do objeto que delimite com precisão os serviços a serem adquiridos e não inclua itens abstratos, sem previsão de eventos certos e determinados.

3. Elaborem orçamento detalhado em planilhas que expressem os quantitativos, os preços unitários e totais.

4. Observem que os serviços devem ser divididos em tantas parcelas ou lotes quantos se comprovarem técnica e economicamente viáveis; figuram como recorrentes a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Comunicação e a Secretaria da Comunicação, tendo como responsáveis o Senhor Neyzimar Cabral de Lima – Presidente da CPL/SECOM e o Excelentíssimo Senhor Sebastião Vieira de Melo - Secretário da Comunicação.

8.2. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por unanimidade de membros, ante as razões expostas pelo Relator, e com base no que dispõe os artigos 10 inciso IV, 110 a 115 e 48 a 51 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 92 e 232 a 236 do Regimento Interno do TCE, Instrução Normativa n° 002/2008, bem como nos preceitos legais elencados na Lei nº 8.666/93, em:

8.3. Negar provimento ao presente recurso, mantendo a ilegalidade do Edital de Licitação nº 001/2007 CPL/SECOM;

8.4. Determinar que todos os atos decorrentes do presente edital façam parte da Inspeção já determinada e em andamento nos Contratos nº 24, 27, 28, 29, 30, 31 e 32/2007 da SECOM;

8.5. Tendo em vista que os Contratos oriundos desta licitação estão em vigência, comunicar à Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins do presente fato para que adote o ato de sustação dos contratos (ato que lhe compete, Art. 113, §2º, Lei Estadual nº 1.284/2001) e solicite de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis;

8.6. Dê ciência, aos responsáveis, da presente deliberação;

8.7. Determinar a intimação pessoal do Membro Ministerial que atuou no feito, enviando-lhe cópia do Relatório, Voto e Resolução. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros José Wagner Praxedes, José Jamil Fernandes Martins, Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. Votaram com o Relator os Conselheiros José Wagner Praxedes, José Jamil Fernandes Martins, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 14 dias do mês de outubro de 2009.

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